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24 de Abril de 2024

Cooperativas: dispensa da contribuição previdenciária e possibilidade de compensação dos valores recolhidos

há 8 anos

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Com isso, é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária equivalente a 15% incidente sobre pagamentos realizados a seus cooperados pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas, haja vista que tal lei passou o ônus do recolhimento para as empresas contratantes das cooperativas de trabalho.

Conforme decidido pelo STF, o dispositivo “extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, – com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição.”

Com isso, foi declarada a inexistência da relação jurídica que autorizava a União a exigir a contribuição previdenciária, o que desobriga as empresas de se submeterem ao recolhimento da Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor pago a título de serviços que lhe são prestados por intermédio de cooperativas de trabalho.

De acordo com sentença proferida pela 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, “com a publicação da Lei n.º 9.876/99 a cooperativa de trabalho ficou dispensada da contribuição de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas, haja vista que tal lei passou o ônus do recolhimento para as empresas contratantes das cooperativas de trabalho“.

Cabe destacar, conforme decidido pela Justiça Federal, que os contribuintes que se encontraram sob tal situação possuem direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.012, de 24 de fevereiro de 2016, publicada no D. O. U. De 26/02/2016)

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